O Ministério Público de
Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito eleito de Vicência, Guiga Nunes, e à vice-prefeita, Telma Ataíde, bem
como aos demais agentes públicos que irão deter a atribuição de nomear e
exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, que se
abstenham de nomear para ocupantes desses cargos os cônjuges, companheiros,
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, de agentes públicos
investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito do
Poder Executivo do município.
Os agentes públicos de
Vicência também devem passar a exigir para o nomeado ao cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, quando da posse, que declare por escrito e sob
as penas da lei não ser cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até
o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, do
presidente da Câmara dos Vereadores, bem como de todos os
demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e
assessoramento.
No texto da recomendação, a
promotora de Justiça Janine Brandão Morais afirma que a experiência tem
demonstrado que a prática de nepotismo resulta em um aumento significativo de
cargos comissionados ou funções de confiança, cujas atribuições não se
caracterizam como de chefia, assessoramento ou direção, em detrimento daqueles
de provimento efetivo, cujo acesso se dá mediante concurso público de provas e
de títulos.
De acordo com o disposto na
súmula vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal “a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas”.
O MPPE recomendou, ainda, ao
prefeito, à vice-prefeita e aos demais agentes públicos que irão deter a
atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança, que se abstenham de proceder tanto nomeações para cargos em comissão
e funções de confiança, quanto contratações, sejam elas temporárias, por
excepcional interesse público, sejam mediante dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nas condições acima explicitadas, como também em circunstâncias que
caracterizem o ajuste para burlar a proibição à prática do nepotismo, mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações, o que é comumente conhecido como
“nepotismo cruzado”.
Os agentes públicos também
devem se abster de: contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade
de licitação, pessoa jurídica cujos sócios se enquadrem nas condições de
nepotismo; celebrar, manter, aditar ou prorrogar contrato de prestação de
serviço com empresa que venha a contratar empregado que se enquadre nas
condições já expostas; e contratar por tempo determinado, objetivando atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam
cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos de agentes públicos.
O não atendimento à
recomendação implicará na adoção de todas as medidas legais necessárias à sua
implementação, inclusive com a responsabilização daquele que não lhe der
cumprimento.
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